ACIDENTE DO TRABALHO

ACIDENTE DO TRABALHO

O que é?

Um acidente de trabalho é um evento súbito que ocorre durante o exercício do trabalho e resulta em lesão corporal ou perturbação funcional que causa morte, perda ou redução da capacidade laboral do trabalhador. O acidente do trabalho pode ocorrer em qualquer local em que o trabalhador exerça atividades laborais, seja no local de trabalho ou fora dele, desde que a causa esteja diretamente relacionada ao trabalho.

São exemplos de acidentes de trabalho: quedas, cortes, fraturas, queimaduras, choques elétricos, intoxicações, doenças ocupacionais, entre outros. O acidente de trabalho pode afetar não só a saúde física do trabalhador, mas também a saúde mental, emocional e social, além de gerar impactos financeiros e familiares.

De acordo com a legislação trabalhista brasileira, o acidente ocorrido durante o horário de trabalho do empregado é considerado acidente do trabalho, desde que o trabalhador esteja no local de trabalho ou em local de atividade a serviço da empresa, e não em atividades particulares ou em desvio de sua função, não determinado eplo empregador.

O artigo 21 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, estabelece que “equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (…) III – o acidente sofrido pelo seguro no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo perturbado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho“.

Portanto, se o trabalhador sofre um acidente durante o horário de almoço no local de trabalho ou em local de atividade a serviço da empresa, e o acidente não ocorreu em atividades particulares ou em desvio de sua função, ele tem direito a receber os benefícios previdenciários como se fosse um acidente de trabalho.

Outra hipótese de acidente de trabalho é o acidente ocorrido no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa, também conhecido como acidente de trajeto.

Segundo a legislação trabalhista brasileira, o acidente de trabalho ocorrido no trajeto é considerado acidente de trabalho para todos os fins legais, e o trabalhador tem direito aos mesmos benefícios previdenciários de um acidente ocorrido no local de trabalho.

Para que seja considerado acidente de trajeto compatível, é preciso que o trabalhador esteja cumprindo o trajeto normal entre sua residência e local de trabalho, em horário compatível com o seu expediente, sem desvios no seu caminho abitual, que possam caracterizar uma atividade pessoal, cujo destino não era a volta para casa ou ida para o trabalho.

Vale lembrar que o trabalhador deve utilizar meios de transporte regulares e seguros, e que o acidente deve ser protegido por meio de documentos médicos, policiais ou judiciais, para que ele possa ter acesso aos benefícios previdenciários a que tem direito.

DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento importante que deve ser emitido em caso de acidente de trabalho, visando informar à Previdência Social sobre o ocorrido. A emissão da CAT é de responsabilidade do empregador ou de seu representante legal.

Quem deve emitir a CAT:

  1. Empregador, inclusive o microempreendedor individual (MEI) e empregador doméstico;
  2. O médico do trabalho ou outro profissional da área de saúde que assiste o trabalhador;
  3. Sindicato da categoria profissional;
  4. Autoridade pública, como o Ministério Público do Trabalho.

A emissão da CAT é obrigatória e deve ser realizada até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, independentemente da gravidade da lesão. A falta de emissão da CAT pode gerar multas e desvantagens para o empregador, além de dificultar o acesso do trabalhador aos benefícios previdenciários a que tem direito. Por isso, é importante que o trabalhador comunique o acidente ao empregador e exija a emissão da CAT caso isso não seja feito voluntariamente pelo empregador.

Caso o empregador se negue a emitir a CAT o que deve ser feito?

Importante lembrar que a emissão da CAT é uma obrigação legal do empregador, e não emitir uma CAT pode resultar em multas e outros problemas para a empresa. Portanto, não deixe de tomar as medidas necessárias para garantir que seus direitos sejam respeitados e sua lesão seja tratada.

Segundo a Portaria nº 4.334/2021 do Ministério da Economia, em caso de falta de comunicação por parte do empregador, o próprio trabalhador acidentado ou seus dependentes, a entidade sindical, o médico que prestou o primeiro atendimento ou qualquer autoridade pública pode emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

No entanto, é importante ressaltar que, em qualquer um desses casos, a emissão da CAT deve ser feita o mais breve possível após o acidente de trabalho, para que o trabalhador possa receber os benefícios previdenciários a que tem direito. Além disso, é importante buscar ajuda especializada para garantir que todos os procedimentos estejam sendo feitos corretamente, evitando problemas para o empregador e para garantir que o trabalhador possa ter seus direitos protegidos.

Se você sofreu um acidente de trabalho e a empresa se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), você deve tomar algumas medidas para proteger seus direitos e garantir que sua lesão seja tratada e você faça jus a todos os benefícios a que tem direito.

Aqui estão algumas coisas que você pode fazer:

  1. Busque atendimento médico: É importante que você procure atendimento médico imediatamente para avaliar a extensão de sua lesão. Além disso, o médico poderá documentar sua condição e fornecer o atestado médico que comprove a necessidade da CAT.
  •  Comunicar o acidente para o seu empregador: Informe o seu empregador sobre o acidente e solicite a emissão da CAT. Você pode fazer isso por escrito, por e-mail, carta registrada, ou por qualquer meio que deixe evidenciado o conhecimento do empregador acerca do acidente, podendo até ser através de uma testemunha, que pode confirmar que você comunicou a empresa sobre o acidente.
  •  Procure ajuda sindical: Caso faça parte de um sindicato, entre em contato com o representante do seu sindicato para obter ajuda.
  •  Denuncie o caso para as autoridades: Se a empresa continuar se recusando a emitir um CAT, você pode denunciar o caso para a Previdência Social ou para o Ministério Público do Trabalho. Eles podem ajudá-lo a tomar as medidas necessárias para proteger seus direitos e garantir que a empresa adquira suas obrigações legais. Como exemplo citamos o canal eletrônico do gov.br: https://www.gov.br/pt-br/servicos/realizar-denuncia-trabalhista
  •  Importante procurar a ajuda de um advogado: É sempre importante procurar a ajuda de um advogado especializado em direito trabalhista para garantir que seus direitos sejam protegidos desde o ínicio, evitando problemas futuros.

Esperamos que este artigo, que tem caráter meramente informativo, possa ajudar a esclarecer algumas questões sobre o tema abordado.

Ulisses T. Leal – OAB/SP 118.629

DESPEJO – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – DENÚNCIA VAZIA – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA – DIREITO À LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO EM 15 DIAS INDEPENDENTE DA CITAÇÃO DO LOCATÁRIO – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO OU IMÓVEL

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em se tratando de Locação Não Residencial, prorrogada por prazo indeterminado, tem entendimento pacificado quanto ao tema “Liminar para desocupação”, ou seja, entende que o Locador tem direito de ver seu imóvel desocupado em 15 dias, antes mesmo da citação do Locatário para contestar a ação, desde que provado o recebimento, pelo Locatário, de notificação prévia, quando o Locador comunica ao Locatário a sua intenção inequívoca de não mais manter a locação e concede prazo de 30 dias para desocupação voluntaria do imóvel; e nesse prazo o Locatário não desocupa o imóvel, devendo prestar caução para cumprimento da liminar. (artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei 8.245/91 – chamada Lei de Locações).

Nesse Sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. Preenchidos os requisitos do art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, inclusive com a prestação de caução, de rigor o deferimento da liminar. Decisão mantida. Recurso desprovido. 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2150929-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022)

Como funciona: O Locador alugou um imóvel para utilização “NÃO RESIDENCIAL”, por um prazo de de 24 meses (por exemplo); passados esses 24 meses, não renovada a locação por escrito, a locação fica prorrogada por tempo indeterminado. Isso significa que, estando a locação prorrogada por prazo indeterminado, o Locador tem o direito de pedir a retomada do imóvel a qualquer momento, bastando para isso, encaminhar uma notificação para o Locatário comunicando a sua intenção de não mais manter a locação e lhe conceder um prazo de 30 dias para que devolva/desocupe o imóvel.

A lei do inquilinato não prevê uma forma específica de notificação, seja lá qual for a forma adotada (Notificação Extrajudicial; e-mail e tantas outras formas de notificação), o importante é que fique provada de forma inequívoca que o Locatário tomou ciência da intenção do Locador em rescindir a locação e retomar imóvel.

APELAÇÃO Nº 1003998-08.2015.8.26.0624

31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo

Relator: ANTONIO RIGOLIN

LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO
PREMONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO POR MEIO DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA. NECESSIDADE, PORÉM, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE
EFETIVAMENTE FOI RECEBIDA PELA PARTE LOCATÁRIA.
FATO CONTROVERTIDO NÃO
ESCLARECIDO PELA PROVA, CUJO ÔNUS CABIA AO AUTOR. PROVIDÊNCIA NÃO SUPRIDA PELA CITAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de ação de despejo fundada em denúncia vazia, apresenta-se indispensável
a realização da notificação prévia, para a caracterização do interesse processual. A lei não
estabelece forma para essa notificação, de modo que se mostra perfeitamente possível a sua realização por email; todavia, faz-se necessária a devida comprovação do seu recebimento pela parte locatária
. No caso em exame, não houve prova suficiente para afirmar que a ré foi cientificada da declaração de vontade do locador, o que impossibilita o reconhecimento da ocorrência da resilição contratual. A falta dessa providência leva ao
reconhecimento da carência de ação por falta de interesse processual.

(grifamos)

Particularmente, entendo que a notificação extrajudicial é a mais eficaz como prova inequívoca do recebimento, posto que a certidão positiva de recebimento faz prova incontestável, o que evita discussões no curso do processo, contudo, não há prejuízo na utilização de outras formas, desde que fique provada ciência inequívoca do Locatário.

As Notificações Extrajudiciais são feitas pelo setor de Registro de Títulos e Documentos, consiste no registro de uma carta ou documento, em papel ou em meio eletrônico, e a sua entrega ao destinatário indicado pelo requerente, a fim de dar a ele ciência do conteúdo registrado. Sendo entregue a notificação será fornecida uma certidão positiva de recebimento pelo destinatário.

Feita a notificação e devidamente recebida pelo Locatário, aguarda-se o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, que, se não ocorrer, o Locador deve, nos próximos 30 dias, ajuizar ação de despejo por denúncia vazia.

Existe uma súmula do E. Tribunal de Justiça, no sentido de que a notificação premonitória, uma vez realizada e devidamente recebida pelo Locatário, ainda que não ajuizada a ação de despejo nos 30 dias seguintes não perde a sua eficácia, vejamos:

Súmula 23 – TJSP: A notificação premonitória não perde a eficácia pelo fato de a ação de despejo não ser proposta no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil.

Esta ação pode ser ajuizada com pedido de concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária (Antecipação da Tutela Initio Litis e Inaudita Altera Parte) , desde que , com a petição inicial, seja juntada prova de que o Locatário foi devidamente notificado para desocupar o imóvel voluntariamente e não o fez.

Essa Liminar está prevista no artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei 8.245/91:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)”

A importância na obtenção dessa liminar é de fundamental relevância para a celeridade na desocupação do imóvel, uma vez que o Réu (inquilino) será intimado/citado, primeiro para desocupar o imóvel em 15 dias contados do recebimento da intimação, podendo apresentar sua contestação no mesmo prazo, contudo, a desocupação não depende da análise do conteúdo da contestação ofertada, ou seja, a desocupação acontece e o processo continua.

Para a realização da desocupação coercitiva (passados os 15 dias e não desocupado o imóvel), é necessário que o Locador preste uma caução no valor equivalente a três meses de aluguel (§ 1º do artigo 59 da Lei 8.245/91), que pode ser feita em dinheiro ou em imóvel.

Nesse sentido:

LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. DESACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. VIABILIDADE DA MEDIDA, POIS NÃO INCIDE NA HIPÓTESE O BENEFÍCIO DO PRAZO MAIOR PARA DESOCUPAÇÃO, EMBORA SE TRATE DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. OFERECIMENTO DE IMÓVEL COMO CAUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Proposta a ação de despejo por falta de pagamento, foi deferida a medida liminar. Pretende a locatária a revogação respectiva. 2. Da conjugação dos artigos 53, II, e 63, § 3º, da Lei 8.245/91, possibilita concluir que o benefício do prazo maior só diz respeito a hipóteses restritas, e dentre elas não se encontra a de despejo por falta de pagamento. 3. A efetivação da medida liminar, em ação de despejo, depende da prévia prestação de caução, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91. A caução pode ser real ou fidejussória e, no caso, não existindo qualquer comprovação de restrição legal, nada impede que imóvel de propriedade da parte locadora seja dado em garantia. (grifo nosso)

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2194732-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022)

Essa caução é estabelecida pela Lei para garantir eventual indenização ao inquilino, caso a ação ajuizada seja julgada improcedente. No caso de procedência da ação, com o trânsito em julgado da sentença, se a caução foi prestada em dinheiro, este será devolvido ao Locador, se prestada em Imóvel, será expedido mandado de cancelamento da caução.

É dividido o entendimento do E. Tribunal de Justiça, quanto a necessidade de averbação da caução prestada junto ao Registro de Imóveis competente, na matrícula do imóvel, para cumprimento da liminar, ou seja, dependendo do juízo onde tramitar a ação, pode ou não ser exigida a realização da averbação da caução na matrícula do imóvel.

Considerando que a caução a ser prestada deve ser equivalente a 3 meses de aluguel, dependendo do valor do aluguel, pode ser mais rápida a prestação da caução em dinheiro, do que em imóvel, já que essa averbação da caução na matrícula do imóvel junto ao registro de imóveis, pode levar, no mínimo, 10 dias úteis para ser realizada. Essa demora, deve ser avaliada, dependendo a urgência de cada caso.

Observamos então, que as ações de despejo por denúncia vazia quando a liminar de desocupação é concedida logo no início da ação, o Locador obtém resultado positivo na desocupação em curto espaço de tempo, contudo, o tempo exato, depende de cada vara onde o processo está tramitando, mas, em média, podemos dizer que a desocupação ocorre em cerca de dois meses.

Nos próximos artigos estaremos abordando outras questões relacionadas às ações derivadas da locação.

Ulisses T. Leal

Toffoli recebe Pacto pela Vida da CNBB e diz que manutenção do Estado Democrático de Direito exige respeito à Constituição

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, destacou, nesta segunda-feira (20), a importância do respeito à Constituição para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Em reunião por videoconferência com representantes da ciência brasileira e da sociedade civil, Toffoli recebeu, formalmente, o documento “Pacto pela vida e pelo Brasil”. Na ocasião, reforçou a necessidade do distanciamento social pelos cidadãos brasileiros para superação do momento atual.

“Não é possível admitir qualquer outra solução que não seja dentro da institucionalidade do Estado Democrático de Direito, da democracia e desses objetivos que estão no artigo terceiro da nossa Constituição”, disse Dias Toffoli. Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal tem sido a todo momento chamado exatamente para ser o guardião desses objetivos.

Com a Constituição em mãos, o presidente da Suprema Corte falou do papel do STF em tempos de pandemia para representantes da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).

O ministro ressaltou que o Supremo tem atuado na perspectiva dos autores do pacto fundante da Carta Constitucional brasileira para a manutenção desse Estado Democrático de Direito e citou o Art. 3º, destacando o inciso III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. “É importante a solidariedade regional, pois nem todo o país tem uma infraestrutura de saúde. Neste momento, por exemplo, o Amazonas e o Amapá estão precisando receber respiradores e os insumos necessários para o seu sistema de saúde.”

Os dois últimos parágrafos, assim como o documento como um todo, afirmou Dias Toffoli, são uma síntese desses objetivos da República Federativa do Brasil expressos por seis entidades “que têm no DNA o conhecimento do quão nefasto é o autoritarismo, do quão nefasto são os fundamentalismos, do quão nefasto é o ataque às instituições e à democracia”.

Na reunião, o presidente da Academia Brasileira de Ciências, Luiz Davidovich, alertou sobre ataques que a ciência tem sofrido, a exemplo da ameaça de morte a pesquisadores em Manaus, por terem divulgado pesquisa validada cientificamente em que apontam que a cloroquina e a hidroxicloroquina não são eficientes para eliminar o vírus da Covid-19. Já o presidente da Associação Brasileira de Imprensa, Paulo Jeronimo de Sousa, agradeceu ao ministro Dias Toffoli pela medida de manutenção do isolamento social pelos governadores e prefeitos.

Para Toffoli, o período em que vivemos é delicado, e é preciso ter serenidade, mantendo como fundamentais os objetivos colocados na Constituição e sintetizados neste documento do pacto pela vida. “É um momento de unidade, de razão, de princípios, de solidariedade e de fraternidade. Nós temos o dever de manter o Estado Democrático de Direito e fazer cumprir esses objetivos da República Federativa do Brasil. Espero e tenho a certeza de estarmos à altura para fazer cumprir os objetivos da República e também manter a ordem democrática.”

Por fim, o presidente da Suprema Corte agradeceu a presença dos participantes na videoconferência e informou que encaminhará a carta aos demais ministros do Supremo. “É uma honra para mim receber este pacto pela vida, datado de 7 de abril, Dia Mundial da Saúde, nesse momento em que o sistema de justiça, mais do que nunca, deverá atuar para a manutenção da vida, da solidariedade, da fraternidade, do cumprimento dos objetivos da República.”

No manifesto, o documento clama pela “união de toda a sociedade, solidariedade, disciplina e conduta ética e transparente do governo, tomando por base as orientações da ciência e dos organismos nacionais e internacionais de saúde pública no enfrentamento da pandemia de coronavírus no País”.

Também participaram da reunião virtual o presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, Ildeu de Castro Moreira; o vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Luiz Viana; o presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, Dom Walmor Oliveira de Azevedo; e o presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns, José Carlos Dias. Os participantes representaram, ainda, as mais de 100 instituições que assinaram o “Pacto pela vida e pelo Brasil”.

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441719&ori=1

STJ decide impossibilidade de penhora de bem de família mesmo quando se trata de bem oferecido em caução real na locação.

Nosso escritório atuou em causa, onde fomos procurados por uma imobiliária, que, ao formular o contrato de locação, face a falta de fiador, aceitou imóvel do locatário por ele oferecido em caução Real da Locação, inclusive com registro da garantia efetivado junto a matrícula do imóvel dado em Caução.

A discussão judicial surgiu quando o Locatário deixou de pagar os aluguéis devidos e foi necessária a Execução do débito deixado por ele. Diante da Caução Real, devidamente registrada na matricula do imóvel, foi então requerida a penhora do imóvel dado como garantia do pagamento das obrigações decorrentes da locação.

Realizada a penhora, o Locatário passou a Embargar a Execução sob alegação de quer o imóvel não poderia objeto de penhora pois se tratava de único imóvel e por ser a residência de sua família, o imóvel era de bem de família.

Em impugnação ofertada pelo nosso escritório, sustentamos a posição de que a alegação de bem de família não poderia ser suscitada, eis que o imóvel foi ofertado pelo próprio Inquilino como garantia Real, e que essa oferta implicava na renúncia a eventual direito de alegação de bem de família.

A decisão de primeira instância acolheu a tese ofertada pelo nosso escritório e manteve a penhora, esse é o resumo da decisão (Processo 1001205-52.2014.8.26.0068 da 5ª Vara Cível de Barueri):

Aplicar-se-ia a ele a impenhorabilidade do bem de família. Todavia, fato é que o imóvel foi dado em caução em contrato de locação, e será levado a leilão nos autos de processo que tramita na 4ª Vara Cível local. E porque o próprio executado o deu em caução, abrindo mão de sua impenhorabilidade, não pode se opor a que tal bem seja vendido em hasta pública. Não pode se opor à penhora do bem que ele próprio concordou entregar em garantia de outra dívida. Em consequência, possível que o crédito do exequente seja também satisfeito com a alienação do bem. É certo que o imóvel está penhorado em virtude de diversas dívidas conforme se vê a partir de fls.158/162, sequer sendo possível saber se será suficiente para a satisfação de todos os credores. Em razão do exposto, não se pode acolher a tese da impenhorabilidade, ainda que o imóvel seja o único imóvel do executado e que seja utilizado como residência sua e de sua família. Ante o exposto, recebo os presentes embargos como impugnação ao cumprimento de sentença, e rejeito-a, mantendo a penhora efetuada.

Não satisfeito com a decisão o inquilino recorreu da decisão para a segunda Instância, cujo acórdão manteve a decisão de primeira instância (Agravo de Instrumento 2031384-25.2015.8.26.0000 – TJSP):

No mais, como já asseverado pelo culto Juiz presidente do feito, o imóvel que acolhe a família do agravante foi oferecido em caução pelo próprio executado, como se vê no contrato de locação, às fls. 226 deste instrumento, e, tendo indicado o bem como garantia contratual, renunciou, pois, à impenhorabilidade do bem de família que alega estar imbuído no imóvel. Consta expressamente na cláusula 14ª do contrato que “os locatários dão em garantia por caução ao locador, os direitos, vantagens e obrigações decorrentes do instrumento particular de Cessão celebrado em 25/05/1983, devidamente registrado junto a matrícula nº 44292 R. 03 em 30/11/1983 no Cartório de Registro de Imóveis a proceder a devida averbação na referida matrícula, vinculando-o a este contrato, ainda que pese sobre o referido imóvel, processos de penhora, arrestos e sequestros, de ciência do locador” fls. 226 do presente. A diferenciação entre os institutos da fiança e da caução em nada obsta a penhora do imóvel do agravante, confessadamente por ele ofertado como garantia do contrato de locação, respondendo, portanto, pela dívida oriunda do referido trato locatício.

Insatisfeito com a decisão do Tribunal o Inquilino interpôs Recurso Especial, dirigido ao STJ, inicialmente o recurso especial teve o seu seguimento negado, mas por conta agravo o recurso acabou sendo analisado pelo STJ.

Em decisão que contrariou todas as instâncias inferiores, o STJ entendeu ser possível a alegação de bem de família, mesmo na hipótese do referido bem ter sido oferecido como Caução Real para garantia de obrigações decorrente de contrato de locação.

AREsp nº 866399 / SP (2016/0039724-8) autuado em 04/03/2016

Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior tem decidido que, “em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar” (AgRg no REsp 1.334.693/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1º/8/2013).

Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 1.153.724/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.

No caso em exame, o agravante não assinou o contrato de locação na qualidade de fiador, mas de “caucionante”. A circunstância de ter oferecido em garantia bem de família não produz efeito capaz de afastar a proteção assegurada pela Lei nº 8.009/1990, de modo que deve ser afastada a constrição que recaiu sobre o imóvel.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar procedente o pedido formulado para desconstituir a penhora que recaiu sobre o bem de família do agravante.

CONCLUSÃO

No caso ora citado, não foi nosso escritório que prestou assessoria na formulação do contrato de locação, apenas fomos contratados para executar a dívida.

Ocorre que a Garantia real em imóvel, no caso de contrato de locação, pode ser uma alternativa eficaz para garantir as obrigações decorrentes deste contrato, sem depender de terceiros (Fiadores), hoje muito difícil de ser encontrado pelos pretensos Locatários, bem como se mostra uma alternativa mais barata do que o seguro fiança cujo custo é elevado.

Nada obstante, diante do entendimento do STJ, entendemos que, para a segurança da oferta de caução Real em Imóvel, no caso de Locação, é necessário fazer constar no contrato de locação, onde a oferta está sendo feita, de que o Caucionante declara que o imóvel oferecido não se trata de único imóvel, bem como não se trata de imóvel de residência de sua família. Não é só, para que se tenha segurança é necessário a indicação do número da matricula dos outros imóveis de propriedade e ainda a especificação do número da matricula do imóvel que o caucionante indica como sendo imóvel de residência dele e da família, anexando ao contrato as matriculas atualizadas na data da assinatura do contrato.

Tudo isso, porque, em consonância com a jurisprudência do STJ “a indicação do bem de família à penhora não implica em renúncia ao benefício conferido pela Lei 8.009 /90, máxime por tratar-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública.

Essas sugestões, não garantem 100% da eficácia e solução do problema encontrado no posicionamento do STJ, mas, com certeza, acabam fornecendo elementos ao órgão julgador da má-fé ou deslealdade do Caucionante, que podem mudar esse entendimento, dado a particularidade acrescida ao contrato

Esperamos que o presente artigo possa contribuir de alguma forma, com eventuais operadores do direito que se deparem com questão semelhante.