O Tribunal de Justiça de São Paulo, em se tratando de Locação Não Residencial, prorrogada por prazo indeterminado, tem entendimento pacificado quanto ao tema “Liminar para desocupação”, ou seja, entende que o Locador tem direito de ver seu imóvel desocupado em 15 dias, antes mesmo da citação do Locatário para contestar a ação, desde que provado o recebimento, pelo Locatário, de notificação prévia, quando o Locador comunica ao Locatário a sua intenção inequívoca de não mais manter a locação e concede prazo de 30 dias para desocupação voluntaria do imóvel; e nesse prazo o Locatário não desocupa o imóvel, devendo prestar caução para cumprimento da liminar. (artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei 8.245/91 – chamada Lei de Locações).
Nesse Sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. Preenchidos os requisitos do art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, inclusive com a prestação de caução, de rigor o deferimento da liminar. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2150929-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022)
Como funciona: O Locador alugou um imóvel para utilização “NÃO RESIDENCIAL”, por um prazo de de 24 meses (por exemplo); passados esses 24 meses, não renovada a locação por escrito, a locação fica prorrogada por tempo indeterminado. Isso significa que, estando a locação prorrogada por prazo indeterminado, o Locador tem o direito de pedir a retomada do imóvel a qualquer momento, bastando para isso, encaminhar uma notificação para o Locatário comunicando a sua intenção de não mais manter a locação e lhe conceder um prazo de 30 dias para que devolva/desocupe o imóvel.
A lei do inquilinato não prevê uma forma específica de notificação, seja lá qual for a forma adotada (Notificação Extrajudicial; e-mail e tantas outras formas de notificação), o importante é que fique provada de forma inequívoca que o Locatário tomou ciência da intenção do Locador em rescindir a locação e retomar imóvel.
APELAÇÃO Nº 1003998-08.2015.8.26.0624
31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Relator: ANTONIO RIGOLIN
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO
PREMONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO POR MEIO DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA. NECESSIDADE, PORÉM, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE
EFETIVAMENTE FOI RECEBIDA PELA PARTE LOCATÁRIA. FATO CONTROVERTIDO NÃO
ESCLARECIDO PELA PROVA, CUJO ÔNUS CABIA AO AUTOR. PROVIDÊNCIA NÃO SUPRIDA PELA CITAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de ação de despejo fundada em denúncia vazia, apresenta-se indispensável
a realização da notificação prévia, para a caracterização do interesse processual. A lei não
estabelece forma para essa notificação, de modo que se mostra perfeitamente possível a sua realização por email; todavia, faz-se necessária a devida comprovação do seu recebimento pela parte locatária. No caso em exame, não houve prova suficiente para afirmar que a ré foi cientificada da declaração de vontade do locador, o que impossibilita o reconhecimento da ocorrência da resilição contratual. A falta dessa providência leva ao
reconhecimento da carência de ação por falta de interesse processual.
(grifamos)
Particularmente, entendo que a notificação extrajudicial é a mais eficaz como prova inequívoca do recebimento, posto que a certidão positiva de recebimento faz prova incontestável, o que evita discussões no curso do processo, contudo, não há prejuízo na utilização de outras formas, desde que fique provada ciência inequívoca do Locatário.
As Notificações Extrajudiciais são feitas pelo setor de Registro de Títulos e Documentos, consiste no registro de uma carta ou documento, em papel ou em meio eletrônico, e a sua entrega ao destinatário indicado pelo requerente, a fim de dar a ele ciência do conteúdo registrado. Sendo entregue a notificação será fornecida uma certidão positiva de recebimento pelo destinatário.
Feita a notificação e devidamente recebida pelo Locatário, aguarda-se o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, que, se não ocorrer, o Locador deve, nos próximos 30 dias, ajuizar ação de despejo por denúncia vazia.
Existe uma súmula do E. Tribunal de Justiça, no sentido de que a notificação premonitória, uma vez realizada e devidamente recebida pelo Locatário, ainda que não ajuizada a ação de despejo nos 30 dias seguintes não perde a sua eficácia, vejamos:
Súmula 23 – TJSP: A notificação premonitória não perde a eficácia pelo fato de a ação de despejo não ser proposta no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil.
Esta ação pode ser ajuizada com pedido de concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária (Antecipação da Tutela Initio Litis e Inaudita Altera Parte) , desde que , com a petição inicial, seja juntada prova de que o Locatário foi devidamente notificado para desocupar o imóvel voluntariamente e não o fez.
Essa Liminar está prevista no artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei 8.245/91:
“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)”
A importância na obtenção dessa liminar é de fundamental relevância para a celeridade na desocupação do imóvel, uma vez que o Réu (inquilino) será intimado/citado, primeiro para desocupar o imóvel em 15 dias contados do recebimento da intimação, podendo apresentar sua contestação no mesmo prazo, contudo, a desocupação não depende da análise do conteúdo da contestação ofertada, ou seja, a desocupação acontece e o processo continua.
Para a realização da desocupação coercitiva (passados os 15 dias e não desocupado o imóvel), é necessário que o Locador preste uma caução no valor equivalente a três meses de aluguel (§ 1º do artigo 59 da Lei 8.245/91), que pode ser feita em dinheiro ou em imóvel.
Nesse sentido:
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. DESACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. VIABILIDADE DA MEDIDA, POIS NÃO INCIDE NA HIPÓTESE O BENEFÍCIO DO PRAZO MAIOR PARA DESOCUPAÇÃO, EMBORA SE TRATE DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. OFERECIMENTO DE IMÓVEL COMO CAUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Proposta a ação de despejo por falta de pagamento, foi deferida a medida liminar. Pretende a locatária a revogação respectiva. 2. Da conjugação dos artigos 53, II, e 63, § 3º, da Lei 8.245/91, possibilita concluir que o benefício do prazo maior só diz respeito a hipóteses restritas, e dentre elas não se encontra a de despejo por falta de pagamento. 3. A efetivação da medida liminar, em ação de despejo, depende da prévia prestação de caução, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91. A caução pode ser real ou fidejussória e, no caso, não existindo qualquer comprovação de restrição legal, nada impede que imóvel de propriedade da parte locadora seja dado em garantia. (grifo nosso)
(TJSP; Agravo de Instrumento 2194732-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022)
Essa caução é estabelecida pela Lei para garantir eventual indenização ao inquilino, caso a ação ajuizada seja julgada improcedente. No caso de procedência da ação, com o trânsito em julgado da sentença, se a caução foi prestada em dinheiro, este será devolvido ao Locador, se prestada em Imóvel, será expedido mandado de cancelamento da caução.
É dividido o entendimento do E. Tribunal de Justiça, quanto a necessidade de averbação da caução prestada junto ao Registro de Imóveis competente, na matrícula do imóvel, para cumprimento da liminar, ou seja, dependendo do juízo onde tramitar a ação, pode ou não ser exigida a realização da averbação da caução na matrícula do imóvel.
Considerando que a caução a ser prestada deve ser equivalente a 3 meses de aluguel, dependendo do valor do aluguel, pode ser mais rápida a prestação da caução em dinheiro, do que em imóvel, já que essa averbação da caução na matrícula do imóvel junto ao registro de imóveis, pode levar, no mínimo, 10 dias úteis para ser realizada. Essa demora, deve ser avaliada, dependendo a urgência de cada caso.
Observamos então, que as ações de despejo por denúncia vazia quando a liminar de desocupação é concedida logo no início da ação, o Locador obtém resultado positivo na desocupação em curto espaço de tempo, contudo, o tempo exato, depende de cada vara onde o processo está tramitando, mas, em média, podemos dizer que a desocupação ocorre em cerca de dois meses.
Nos próximos artigos estaremos abordando outras questões relacionadas às ações derivadas da locação.
Ulisses T. Leal